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[Modelo] - Contestação por negativa geral
Petição direcionada para advogados dativos nomeados em processos como curador especial, nas hipóteses de réu incapaz, citado por edital ou revel.
A contestação por negativa geral é uma prerrogativa daquele que se encontra com dificuldades no desempenho da defesa do Assistido, ante a impossibilidade de contato por estar em local incerto e não sabido, como os defensores dativos e defensores públicos, nomeados como curador especial na forma do artigo 72, do CPC/15.
Nestes casos, o Curador Especial fica isento de impugnar especificamente todos os fatos alegados pela parte contrária, pelo fato de não ter contato com o Assistido para a elaboração de sua defesa, o que o impede de refutar cada um dos fatos narrados na petição inicial do Autor.
Por conta disso, a legislação concede tal prerrogativa no intuito de preservar o contraditório e a ampla defesa, tornando controvertidos todos os fatos alegados, e sendo ônus do Autor em comprová-los. O curador especial deve promover a defesa do Assistido, não podendo concordar ou ficar inerte acerca das alegações do Autor, sob pena de nulidade do feito.
Ressalta-se que a prerrogativa por negativa geral somente é cabível a matéria fática, como prevê o parágrafo único do artigo 341 do CPC/15. Eventuais vícios processuais ou preliminares de mérito devem ser apontados na contestação, como ex.: prescrição, decadência, preclusão, ilegitimidade ativa ad causam, inépcia da petição inicial, nulidade de citação e etc.
Pode, ainda, requerer a produção de todas as provas que entender ser úteis a refutar ou contrapor o pedido, sem abrir mão da referida prerrogativa.
Por fim, a contestação por negativa geral somente pode ser apresentada em ações de conhecimento, e não em ações de execução, por meio de embargos a execução, pois este possui procedimento autônomo próprio, em que um dos requisitos para sua propositura é justamente que a parte embargante aponte questões de fato e de direito pelas quais o título executivo não teria higidez.
Espero ter ajudado.
Segue modelo abaixo.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ___________ – ESTADO DO ___________.
FULANO DE TAL, já qualificado nos presentes autos, atualmente em local incerto e não sabido, por intermédio de seu curador especial nomeado por este Juízo, amparado pelo artigo 72, inciso II, nos arts. 319 e 341, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL
Na presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS, que lhe move CICLANA DE TAL, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. DA SÍNTESE PROCESSUAL:
Conforme se verifica dos autos, sustenta a Requerente que, por volta do ano de 1999, passou conviver com o Requerido, como se casados fossem, e mantiveram uma família por 18 (dezoito) anos, sendo que desta união, nasceu o filho do casal FULANINHO DE TAL.
Alega que o Requerido já possuía uma casa à época, no entanto, ajudou o mesmo a reformar e ampliar a residência da família, bem como participou na aquisição de toda a mobília da residência.
Após terminarem a relação, afirma que o Requerido não partilhou os bens conquistados durante a vigência da união estável, não a deixando usufruir do patrimônio que também construiu, bem como não consegue manter sozinha os encargos alimentares do filho menor.
Por conta disso, ingressou com a presente ação, pleiteando o reconhecimento e dissolução da união estável, com a divisão dos bens conquistados durante o relacionamento; a fixação de alimentos no valor de R$ - 500,00 (quinhentos reais), e a regulamentação da guarda do menor; e requereu tutela provisória de urgência, a fixação de alimentos provisórios no valor de 31,44% (trinta e um vírgula quarenta e quatro por cento), sob o salário mínimo vigente à época.
Em decisão liminar, o Juízo concedeu a tutela provisória de urgência, fixando os alimentos provisórios nos termos requeridos na exordial, bem como determinou diligências no sentido de localizar o Requerido, que está em local incerto e não sabido.
Na sequência, ocorreram várias tentativas frustradas de citação do Requerido, e, em virtude de ter decorrido o prazo para manifestação acerca do edital de intimação, este defensor foi nomeado pelo Juízo como curador especial, para que atuasse no presente feito, e apresentar defesa.
2. PRELIMINARMENTE.
2.1. Da ilegitimidade ativa ad causam para pleitear alimentos:
Observa-se da inicial, que a Requerente, equivocadamente, pleiteia a fixação de alimentos para o seu filho, contudo, apenas ela figura no polo ativo, demonstrando, de plano, sua ilegitimidade ativa, posto que, não possui legitimidade para pleitear alimentos, uma vez que o interesse e o direito dos alimentos são do menor.
Evidente que, por não a genitora, ora Requerente, a destinatária da pensão, que é do menor, evidente a sua ilegitimidade ativa em pleitear alimentos.
3. DO MÉRITO.
3.1. Da contestação por negativa geral:
Quando o réu revel, citado e intimado por edital e por hora certa, não constituir advogado, faz-se necessária a nomeação de um curador especial para proceder com sua defesa, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não obstante, cabe ao curador especial contestar o feito, não aplicando, no entanto, o princípio do ônus da impugnação especificada, conforme preceitua o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que reza:
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. (grifo nosso)
Dessa forma, ao curador especial, como exceção ao Princípio da Eventualidade, admite-se a contestação por negativa geral, que, por si só, torna controvertido os fatos.
Logo, o Curador Especial é beneficiado com a isenção do ônus de impugnação especificada, exatamente porque não tem contato com o Requerido, bem como não há nos autos nenhuma possibilidade de contato com o mesmo. Este curador, portanto, está impossibilitado, portanto, de contrariar cada um dos fatos deduzidos na inicial como fundamento da pretensão da Requerente, como é o presente caso.
Diante disto, para preservar a integridade do contraditório e da ampla defesa, o legislador admitiu, em caráter excepcional, a impugnação genérica, cujo efeito é tornar controvertidos todos os fatos constitutivos do direito da Requerente, sendo, nessa medida, ônus da Requerente em demonstrá-los (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
Neste ínterim, inexistindo elementos que possibilitem a impugnação específica dos fatos alegados, e, se ao final do processo, o lastro probatório for insuficiente para a formação do convencimento do julgador, a pretensão deverá ser rejeitada.
4. DA CONCLUSÃO:
Diante de todo o exposto, pede-se, encarecidamente, a Vossa Excelência:
a) Que seja acolhida a preliminar de mérito, nos termos dos fundamentos acima transcritos;
b) Invocando o parágrafo único do artigo 341, do Código de Processo Civil, apresentando contestação por negativa geral à pretensão formulada pela Requerente, por meio de curador especial, requer-se A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, condenando o mesmo nas cominações de estilo;
c) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, como a realização de perícias, juntada de documentos, assim como aquelas necessárias e admissíveis ao deslinde do feito;
d) No mais, requer sejam fixados honorários advocatícios a este Curador Especial, a serem suportados pelo Estado, no valor em conformidade com a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa.
Termos em que, pede e espera deferimento.
_____________, ___ de __________ de 2020.
ADVOGADO
OAB/___ nº__________
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12 Comentários
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Muito educativo o texto, me ajudaram uivo, pois fui nomeada curadora especial num processo e não tinha conhecimento específico do assunto. Me deu um norte! continuar lendo
Feliz por ter contribuído. Obrigado! continuar lendo
Boa noite, tenho uma dúvida: fui nomeada como curadora especial em uma ação de guarda; foi feita a busca por endereço e retornou positiva, mas não foi expedido mandado para citação para aquela localidade. Posso requerer, em sede de contestação, que seja realizada a citação naquele endereço ou o correto seria a busca pela nulidade da citação por edital? continuar lendo
Tentaria a nulidade da citação por edital, alegando o novo endereço o qual não foi feito tentativa de citação. continuar lendo
Neste caso eu tentaria a nulidade da citação por edital, tendo em vista que o Código de Processo Civil somente permite tal modalidade de citação quando frustada todos os meios de localização do Réu, inclusive, aquelas mediante requisição do Juízo em cadastros e concessionárias de serviços públicos. continuar lendo
Excelente modelo ! Muito obrigado, Dr. continuar lendo
Obrigado, estou a disposição! continuar lendo
Nobre colega, com a devida vênia, o Dr. Não deveria arrolar as testemunhas ou mesmo fazer consta intenção futura? Nesse momento processual? continuar lendo
Pode constar o pedido sem nenhum problema. A produção de provas é livremente permitida sem abrir mão de referida prerrogativa. A dificuldade em arrolar testemunhas nestes casos é a ausência de contato com o assistido, que indicaria as testemunhas certas e pertinentes ao caso concreto. Mas, caso conste nos autos algum indicativo de testemunha que pode favorecer os interesses do assistido, nada impede de que seja requerida sua oitiva. continuar lendo